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ARTIGO 29.º

Excepções

1. As disposições da presente secção estão sujeitas às excepções previstas no presente artigo.

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação

arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição

dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada

no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para garantir a protecção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para

manter a ordem pública;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que

não sejam incompatíveis com o disposto na presente secção, nomeadamente as relativas à:

i) prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do

incumprimento de contratos de serviços;

ii) protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de

dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) segurança;

d) Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine

a garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos directos relativamente

aos serviços ou aos prestadores de serviços da outra Parte;

e) Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine

a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos

destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação

fiscal interna em vigor.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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