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2. O disposto na presente secção não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem

às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que

ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

3. As disposições da presente secção não são aplicáveis às medidas que afectam as pessoas

singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes

à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

4. Nenhuma disposição da presente secção impede que uma Parte aplique medidas para

regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território,

incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar

que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada,

desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou a comprometer os benefícios que

advêm para a outra Parte ao abrigo do artigo 25.º.

5. Nenhuma disposição da presente secção é aplicável às actividades desenvolvidas por um

banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na

prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

6. Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma

Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem actividades ou prestarem serviços de

forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da

Parte ou das suas entidades públicas.

7. O disposto na presente secção não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer

medidas necessárias para impedir que as disposições do presente Acordo sejam utilizadas para

contornar as medidas por ela tomadas no que toca ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

ARTIGO 30.º

Excepções por razões de segurança

Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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