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ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas

administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

l) "Serviços", os serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no

exercício da autoridade do Estado;

m) "Estabelecimento", qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional,

nomeadamente através do seguinte:

i) constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou

ii) criação ou manutenção de uma sucursal ou representação no território de uma Parte com

vista ao exercício de uma actividade económica;

no território de uma Parte para efectuar uma actividade económica;

n) "Investidor" de uma Parte, qualquer pessoa singular ou colectiva que pretende prestar ou

presta efectivamente uma actividade económica, através da constituição de um

estabelecimento;

o) "Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", qualquer serviço que não seja

prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de

serviços;

ARTIGO 25.º

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União alargará aos serviços ou aos

prestadores de serviços do Iraque o tratamento decorrente da lista de compromissos específicos da

União e dos seus Estados-Membros em matéria de tratamento nacional e de acesso ao mercado,

estabelecida ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado

"GATS").

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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