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d) Assegurar que a elaboração, adopção e aplicação das normas e regulamentos técnicos sejam

transparentes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em

conformidade com as disposições do Acordo OTC;

e) Desenvolver as infra-estruturas para os regulamentos técnicos, normalização, avaliação da

conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;

f) Desenvolver relações funcionais entre os organismos de normalização, avaliação da

conformidade e regulamentação do Iraque e da União;

g) Promover a participação eficaz das instituições iraquianas nos organismos responsáveis pelo

estabelecimento de normas internacionais e no Comité OTC.

4. Regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade

a) As Partes assegurarão que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da

conformidade não sejam elaborados, adoptados ou aplicados a fim de, ou tendo por efeito,

criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, sem prejuízo do disposto no

Acordo OTC.

b) As Partes procurarão sempre que possível harmonizar as suas normas, regulamentos técnicos

e procedimentos de avaliação da conformidade.

5. Transparência e notificação

a) As obrigações relativas à partilha de informações sobre os regulamentos técnicos, normas e

procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no Acordo OTC serão aplicáveis

entre as Partes.

b) As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse

potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e

eventos, através do estabelecimento de pontos de contacto.

c) As Partes podem colaborar para o estabelecimento e manutenção de pontos de contacto, bem

como para a criação e manutenção de bases de dados comuns.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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