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dumping ou de compensação, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994, incluindo as

suas notas e disposições suplementares, o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral

sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de

Compensação da OMC.

2. O presente artigo não está sujeito às disposições da Secção VI do Título II do presente

Acordo.

ARTIGO 19.º

Medidas de salvaguarda

1. Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas em

conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da

OMC.

2. O presente artigo não está sujeito às disposições da Secção VI do Título II do presente

Acordo.

CAPÍTULO III

EXCEPÇÕES

ARTIGO 20.º

Excepções gerais

As disposições do artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições

suplementares, e do artigo XXI do GATT de 1994, que são incorporadas no presente Acordo,

fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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