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de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a

forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela

relacionada. Um "direito aduaneiro" não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 11.º;

b) Um direito instituído em conformidade com o Capítulo II da Secção 1 do Título II do presente

Acordo;

c) Os direitos aplicados em conformidade com os artigos VI, XVI e XIX do Acordo Geral sobre

Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "GATT de 1994"), o Acordo da

OMC relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio

de 1994, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, o Acordo

sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da

OMC ou o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução

de Litígios da OMC (a seguir designado "MRL")

d) Uma taxa ou encargo instituído em conformidade com a legislação nacional de uma Parte e

em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994 e as suas notas e disposições

suplementares.

ARTIGO 10.º

Tratamento NMF

1. As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do

artigo I.1 do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares.

2. O disposto no n.º 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de

comércio livre nos termos do GATT de 1994 ou na sequência da criação dessa união

aduaneira ou zona de comércio livre;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT de 1994 e com outros

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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