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ARTIGO 13.º

Aplicação das disposições pertinentes do GATT de 1994

Os seguintes artigos do GATT de 1994 são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte

integrante, e serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

a) Artigo V, incluindo as suas notas e disposições suplementares;

b) Artigo VII, n.ºs 1, 2 e 3, n.º 4, alíneas a), b) e d), e n.º 5, incluindo as suas notas e disposições

suplementares, e o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994;

c) Artigo VIII, incluindo as suas notas e disposições suplementares;

d) Artigo IX;

e) Artigo X.

ARTIGO 14.º

Sistema Harmonizado de Designação

A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na

respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Parte interpretada em conformidade com o Sistema

Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (a seguir designado

"SH").

ARTIGO 15.º

Importação temporária de mercadorias

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação

temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, estas conceder-se-ão mutuamente a

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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