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conformidade com o direito internacional e nacional; e

c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater

o terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante o

intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo.

As Partes permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a

Convenção Geral da ONU sobre o Terrorismo Internacional.

As Partes estão profundamente preocupadas com a incitação a actos terroristas e reiteram o seu

compromisso de tomar todas as medidas adequadas e necessárias, em conformidade com o direito

internacional e nacional, a fim de reduzir essa ameaça.

ARTIGO 5.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respectivos

vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em

contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante a plena

observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos

tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras

obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um

elemento essencial do presente Acordo.

As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e

respectivos vectores:

a) Através da adopção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a

todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;

b) Através da instauração de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que incida

tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça,

incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das

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