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armas de destruição maciça, e preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das

exportações.

As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses

elementos.

ARTIGO 6.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de

pequeno calibre ( ALPC) e respectivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão,

reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave

ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta

contra o tráfico de ALPC e respectivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das

resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus

compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o

Programa de Acção da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas

Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspectos.

3. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e

sinergia dos seus esforços para combater o tráfico de ALPC e respectivas munições, a nível

mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer um diálogo político regular a

fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

ARTIGO 7.º

Tribunal Penal Internacional

1. As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade

internacional no seu conjunto não deverão ficar impunes e que o seu julgamento deverá ser

assegurado por meio de medidas tomadas a nível nacional ou internacional.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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