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isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto de importação

temporária. O procedimento de importação temporária será aplicado tendo em conta as condições

em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pelas Partes em causa.

ARTIGO 16.º

Proibição das restrições quantitativas

Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Iraque eliminarão e não adoptarão

nem manterão, no âmbito das suas relações comerciais, quaisquer restrições sobre as importações

ou exportações, nem quaisquer medidas com efeito equivalente, em conformidade com o artigo XI

do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT

de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo

dele parte integrante, mutatis mutandis.

ARTIGO 17.º

Direitos de exportação

Nenhuma Parte pode manter ou instituir quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outras taxas e

encargos instituídos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte, ou com ela relacionados

nem quaisquer impostos, taxas e encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra

Parte que excedam os aplicados a produtos similares destinados a venda interna.

CAPÍTULO II

INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL

ARTIGO 18.º

Anti-dumping

1. Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas anti-

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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