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CAPÍTULO V

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 22.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1. As Partes cooperarão no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias com o objectivo de

facilitar o comércio, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal. As

disposições do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC

(designado "Acordo SFS"), que é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante,

serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

2. Mediante pedido, as Partes podem identificar e resolver quaisquer problemas resultantes da

aplicação de medidas SFS específicas, a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.

SECÇÃO II

COMÉRCIO DE SERVIÇOS E DIREITO DE ESTABELECIMENTO

ARTIGO 23.º

Âmbito de aplicação

1. A presente secção estabelece as disposições necessárias para a liberalização progressiva do

comércio de serviços e do direito de estabelecimento entre as Partes.

2. A presente secção é aplicável às medidas que afectam o comércio de serviços e o direito de

estabelecimento em todas as actividades económicas, à excepção de:

a) Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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