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ARTIGO 26.º

1. O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos da presente secção, não será

aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em

acordos destinados a evitar a dupla tributação ou noutros acordos fiscais.

2. Nenhuma disposição da presente secção pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de

quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão fiscal, de acordo com as disposições em matéria

fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou

da legislação fiscal interna em vigor.

3. Nenhuma disposição da presente secção pode obstar a que os Estados-Membros ou o Iraque

estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre

contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu

local de residência.

ARTIGO 27.º

Outros acordos

Nenhuma disposição da presente secção pode limitar os direitos dos investidores das Partes de

beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou

futuro sobre investimento de que sejam Partes os Estados-Membros da União e o Iraque.

ARTIGO 28.º

Transparência

Cada Parte deverá responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre

qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou

afectem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deverá estabelecer

igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações

específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. Esses pontos de

informação são indicados no ANEXO 3. Os pontos de informação não deverão ser necessariamente

depositários de legislação e regulamentação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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