O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 35.º

Balança de transacções correntes

As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos

Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de

transacções correntes efectuados entre as Partes.

ARTIGO 36.º

Balança de capitais

A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as Partes permitirão a livre circulação de capitais

relativos a investimentos directos efectuados em conformidade com as leis do país anfitrião e os

investimentos efectuados em conformidade com as disposições do presente Acordo, bem como a

liquidação ou repatriamento destes capitais e de quaisquer lucros deles provenientes.

ARTIGO 37.º

Standstill

As Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos pagamentos correntes e à circulação de

capitais entre os seus residentes nem tornarão as disposições em vigor mais restritivas.

ARTIGO 38.º

Medidas de salvaguarda

1. Quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a União e o Iraque

causaram, ou ameaçaram causar, sérias dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da

política monetária da União ou do Iraque, a União e o Iraque, respectivamente, podem tomar

medidas de salvaguarda no que diz respeito à circulação de capitais entre si por um período não

superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

31