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ou serviço cumpra as obrigações dessa Parte ao abrigo do presente Acordo.

CAPÍTULO II

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 41.º

Introdução

1. As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes,

competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como

objectivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respectivos contratos públicos.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Bens ou serviços comerciais", os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à

venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não

governamentais para fins não governamentais;

b) "Serviço de construção", um serviço que tem por objectivo a realização por quaisquer meios

de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação

Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada "CPC");

c) "Dias", os dias de calendário civil;

d) "Leilão electrónico", um processo iterativo que envolve a utilização de meios electrónicos

para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos

quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação,

ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

e) "Por escrito", qualquer expressão em palavras ou números, susceptível de ser lida,

reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e

armazenadas por meios electrónicos;

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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