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países signatários;

iii) nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional,

ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre

que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

3. Cada Parte definirá e especificará as seguintes informações nos seus subanexos do Apêndice I

do ANEXO 1 do presente Acordo:

a) No Subanexo 1, as entidades do Governo central cujos contratos são abrangidos pelo presente

capítulo;

b) No Subanexo 2, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente

capítulo;

c) No Subanexo 3, os serviços, à excepção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente

capítulo;

d) No Subanexo 4, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

e) No Subanexo 5, quaisquer notas gerais.

4. Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas

não abrangidas pelos subanexos relativos a uma Parte do Apêndice I do ANEXO 1 do presente

Acordo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 43.º é aplicável

mutatis mutandis a estes requisitos.

5. Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as

entidades adjudicantes não podem fraccionar um contrato em contratos distintos nem seleccionar ou

utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o

excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo.

6. Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma

Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a protecção

dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas,

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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