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b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou

a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c) Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado nos subanexos relativos a

cada Parte do Apêndice I do ANEXO 1 do presente Acordo, na data de publicação de um

anúncio, em conformidade com o artigo 45.º;

d) Por uma entidade adjudicante; e

e) Que não estejam de outro modo excluídos das actividades cobertas.

2. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não é aplicável:

a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos

sobre os mesmos;

b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes,

incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e

incentivos fiscais;

c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de

liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços

relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo

empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d) Aos contratos de trabalho público;

e) Aos contratos celebrados:

i) com o objectivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao

desenvolvimento;

ii) ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional

relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projecto pelos

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