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munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança

nacional ou para efeitos de defesa nacional.

7. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação

arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição

dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser

interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou

de trabalho penitenciário.

ARTIGO 43.º

Princípios gerais

1. No que diz respeito a qualquer medida e contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas

entidades adjudicantes, concederão imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra

Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não

menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus

bens, serviços e fornecedores nacionais.

2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo

as suas entidades adjudicantes, não deve:

a) Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os

outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de

participação estrangeiros; nem

b) Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com

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