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ARTIGO 44.º

Publicação de informações sobre os contratos

1. Cada Parte deve:

a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, as decisões judiciais,

bem como quaisquer decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de

contratos, impostas pela lei ou a regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios

e documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos,

bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas por meio electrónico ou em

suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil

para o público;

b) Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão à outra Parte;

c) Enumerar, no Apêndice II do ANEXO 1 do presente Acordo, os meios electrónicos ou de

suporte papel nos quais publica as informação descritas na alínea a);

d) Enumerar, no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo, os meios electrónicos nos quais

publica os anúncios requeridos no artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 55.º.

2. Cada Parte notificará imediatamente à outra Parte qualquer alteração às suas informações

enumeradas no Apêndice II ou no Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo.

ARTIGO 45.º

Publicação de anúncios

Anúncio dos concursos previstos

1. Para cada contrato abrangido, excepto nas circunstâncias descritas no artigo 52.º, as entidades

adjudicantes publicarão um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no

Apêndice III do ANEXO 1 do presente Acordo. Cada um destes anúncios incluirá as informações

apresentadas no Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo. Estes anúncios são acessíveis por

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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