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Resumo

2. Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será

imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa

das línguas da OMC. Este resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a) O objecto do concurso;

b) O prazo para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, qualquer prazo para a

apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para

utilizações múltiplas; e

c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

Anúncio dos concursos programados

3. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada

exercício, um anúncio relativo aos seus projectos de futuros concursos (a seguir designado "anúncio

dos concursos programados"). Esse anúncio deve incluir o objecto do concurso e a data prevista

para a publicação do anúncio de concurso previsto.

4. As entidades adjudicantes indicadas no Subanexo 2 do Apêndice I do ANEXO 1 do presente

Acordo podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos

previstos, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no

Apêndice IV do ANEXO 1 do presente Acordo e uma declaração em que os fornecedores

interessados expressam o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

ARTIGO 46.º

Condições de participação

1. As entidades adjudicantes limitarão as condições de participação num concurso às condições

essenciais para assegurar que um fornecedor tenha as capacidades legais e financeiras e as

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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