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2. A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar o mais rapidamente possível

a outra Parte e apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.

ARTIGO 39.º

Disposições finais

1. Nenhuma das disposições da presente secção limita os direitos dos agentes económicos das

Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos

bilaterais ou multilaterais em vigor a que tenham aderido.

2. As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre si

tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.

SECÇÃO V

QUESTÕES LIGADAS AO COMÉRCIO

CAPÍTULO I

EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO

ARTIGO 40.º

1. As Partes têm por objectivo cumprir as disposições do artigo XVII do GATT de 1994, suas

notas e disposições suplementares, bem como as disposições do Memorando de Entendimento da

OMC sobre a Interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio

de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, dele fazendo parte integrante, mutatis mutandis.

2. Se uma das Partes solicitar à outra informações sobre determinadas empresas comerciais do

Estado, a forma como operam e o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida

assegurará a máxima transparência possível, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo XVII.4

do GATT de 1994 relativo às informações confidenciais.

3. Cada Parte assegurará que qualquer empresa comercial do Estado fornecedora de um produto

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