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seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção

dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) relativas a actividades económicas destinadas directa ou indirectamente a assegurar o

aprovisionamento de um estabelecimento militar;

ii) relativas a materiais para a cisão ou a fusão nuclear ou materiais de onde são obtidos;

iii) relativas à produção ou ao comércio de armas, munições e materiais de guerra e

relacionadas com o tráfico de outras mercadorias e materiais;

iv) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos

de defesa nacional;

v) decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações

internacionais; ou

c) Impedir que uma Parte adopte medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da

Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 31.º

Liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento

À medida que as circunstâncias o permitam, nomeadamente a situação decorrente da adesão do

Iraque à OMC, o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes para que estas

expandam progressivamente o comércio de serviços e o direito de estabelecimento entre si e

assegurem a plena conformidade com as disposições do GATS, nomeadamente o artigo V. Quando

aceites, estas recomendações podem ser postas em prática através de acordos concluídos entre as

Partes.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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