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17 DE MAIO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 277/XII (1.ª)

(PREÇOS MÁXIMOS NOS COMBUSTÍVEIS – TRAVAR A ESPECULAÇÃO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I. Dos Considerandos

Treze Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa

de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 25 de Julho de 2012, o Projeto de Lei n.º 277/XII

(1.ª), sob a designação Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o

uso do subsolo do domínio público, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 27 de

julho de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República, tendo o projeto de lei sido distribuído em 18 de setembro de 2012, data em que foi a signatária

do presente parecer nomeada relatora.

A iniciativa em apreço contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei,

cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O projeto de lei visa impedir que sejam repercutidos, sobre os consumidores, «(…) os custos associados à

atividade das concessionárias de serviços e proibir a cobrança de qualquer outro encargo, independentemente

da sua designação, que permita às concessionárias a obtenção de receitas pela utilização do uso do subsolo

do domínio público», entendendo os proponentes que é justa «(…) a cobrança pelos Municípios da taxa

municipal de direito de passagem ou a taxa de ocupação de subsolo, mas estas devem ser assumidas pelos

operadores, como custos de investimento de operacionalização e não devem ser pagas pelos consumidores».

Com efeito, a «(…) Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (…) veio criar, genericamente, a taxa municipal de

direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação

nos seus territórios», embora esta taxa, segundo os Srs. Deputados do Partido Comunista Português, «(…)

tanto pela forma de cálculo e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida

pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação, como pelos sujeitos da relação tributária, não os

diretos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os

cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respetiva rede fixa» seja, em

seu entender, «(…) um imposto da mais duvidosa constitucionalidade».

Com tal fundamento, é apresentada a iniciativa legislativa em apreço, a qual procede à sétima alteração da

Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, à quinta alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e à terceira alteração da

Lei n.º 24/96, de 31 de julho, expressando, no seu artigo primeiro, o seu objeto [«a) Proibir que recaiam sobre

os utentes e consumidores, a cobrança de taxas municipais de direitos de passagem (TMDP) ou de taxas

municipais de ocupação do subsolo (TMOS), devidas aos municípios por entidades e empresas que ofereçam

redes e serviços essenciais» e «b) Proibir quaisquer outras cobranças que visem a obtenção de vantagens

pecuniárias por parte das entidades ou empresas referidas na alínea anterior pelos encargos da utilização do

uso do subsolo do domínio público no âmbito da sua atividade e prestação de serviço»], e encontrando-se

formalmente sistematizada em nove artigos.

Foi elaborada Nota Técnica sobre a supra mencionada iniciativa legislativa, nos termos do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.