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17 DE MAIO DE 2013

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Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC), Laura Costa ( DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).

Data: 3 de setembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa o PCP propõe que seja proibido repercutir sobre os consumidores os

custos associados à atividade das concessionárias de serviços, bem como a cobrança de qualquer outro

encargo, independentemente da sua designação, que permita às concessionárias a obtenção de receitas pela

utilização do uso do subsolo do domínio público.

Segundo os proponentes, “Cabe aos respetivos concessionários assumirem os custos de infraestruturação

da rede, dado que obtém extraordinários lucros destes serviços e que utilizam espaço de domínio público,

sendo justo a compensação aos municípios por tal ocupação…”

Mais afirmam que “Algumas concessionárias de serviços essenciais estão já a cobrar aos consumidores,

na respetiva faturação, uma taxa referente à utilização do subsolo, responsabilizando os Municípios.”

Não é aceitável, segundo os proponentes “ que, por exemplo, concessionárias de serviços como a PT ou a

EDP, que anualmente obtêm lucros escandalosos, imputem a taxa municipal de direito de passagem aos

consumidores ou a taxa de ocupação de subsolo, exigindo um maior esforço no acesso a serviços essenciais.”

Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por treze Deputados do grupo parlamentar do PCP, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 25/07/2012 e foi admitido em 27/07/ 2012. Por despacho de S.

Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, cumpre referir.

Assim, importa assinalar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa proibir a cobrança a

munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o uso do subsolo do domínio público. Porém, a

presente iniciativa pretende ainda alterar três diplomas: a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a Lei n.º 23/96, de

26 de julho, e a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Ora, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da

referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, a menção às alterações que se visam introduzir às

referidas leis deve constar do título do diploma. Assim, sugere-se que, em caso de aprovação da presente

iniciativa se altere o seu título, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, propondo-se a

seguinte redação: “Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o uso do