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17 DE MAIO DE 2013

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alteração ao Decreto-Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, que regula as condições de acesso e de exercício da

atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código de Propriedade Industrial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de

maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros

celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de

dezembro;

Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, – Lei

das Comunicações Eletrónicas –, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e

define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas n.os

2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei

n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços

de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem.

O Regulamento n.º 38/2004, de 15 de setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e

Comunicações, relativo aos procedimentos de cobrança e entrega aos municípios dataxa municipal de direitos

de passagem (TMDP), e aLei das Comunicações Eletrónicas (acima citada), veio estabelecer que os direitos

e os encargos relativos à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais

recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em

local fixo, dos domínios públicos e privados municipais podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa

municipal de direitos de passagem.

Nos termos da mesma lei, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada

fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao

público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado

anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua

vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.

De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as

empresas estão obrigadas a incluir nas faturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a

pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004.

Nos termos da lei, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) publicar o Regulamento

em que se definam os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas

provenientes da TMDP a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público em local fixo.

Na anterior legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 533/XI que pretendia estabelecer que a taxa

municipal de direitos de passagem passasse a ser paga diretamente pelas operadoras de Comunicações

Eletrónicas e previa sanções para o incumprimento do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas

(terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas). Esta iniciativa

caducou a 19 de junho de 2011.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de Telecomunicaciones regulamenta as atividades que dizem

respeito às telecomunicações, que incluem a exploração das redes, prestação de serviços de comunicações

eletrónicas e recursos conexos.

A matéria em questão neste projeto de lei está regulada nos artigos 26.º – Derecho de ocupación del

dominio público, 27.º – Derecho de ocupación de la propiedad privada, 28.º – Normativa aplicable a la

ocupación del dominio público y la propiedad privada e 29.º – Límites de la normativa a que se refiere el