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princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A Comissão Europeia, no âmbito de um pacote de medidas que confere novos e melhores direitos aos passageiros dos transportes aéreos em matéria de informações, assistência e reencaminhamento, sempre que fiquem retidos nos aeroportos, avançou com propostas de novos procedimentos de reclamação e medidas de execução, para que os cidadãos que viajam possam exercer e fazer valer efetivamente os seus direitos.

É nesse âmbito que a presente iniciativa se insere.

O Regulamento (CE) n.º 261/2004, relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos da União Europeia entrou em vigor em fevereiro de 2005, estabelecendo níveis mínimos para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Estas regras deram lugar a mudanças significativas no comportamento das companhias aéreas, designadamente ao nível da redução do recurso à recusa de embarque e aos cancelamentos de voos comerciais e a garantia de um tratamento mais equitativo entre os passageiros. Considera-se agora que foram atingidos os limites das medidas não legislativas (relativas aos direitos dos passageiros) pelo que se impõe, passados estes anos, uma revisão adequada da legislação.

O principal problema sentido pelos passageiros é o de, não obstante beneficiarem dos direitos definidos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 261/2004 e dos direitos de que gozam em caso de extravio, dano ou atraso da bagagem, conforme definidos na Convenção de Montreal e no Regulamento (CE) n.º 2027/97, têm dificuldade em reivindica-los e esbarram na inoperância das transportadoras aéreas.

Assim, as principais dificuldades são:

As zonas cinzentas da legislação (ausência de definições e falta de clareza das disposições do Regulamento n.º 261/2004 dão lugar a zonas cinzentas em matéria de direitos dos passageiros);

O tratamento das reclamações (grandes dificuldades em fazer valer os direitos dos passageiros, porque os procedimentos de tratamento de reclamações pelas companhias aéreas não estão claramente definidos ou porque não existe um organismo a quem seja possível recorrer);

A aplicação de sanções (a incoerência ou a falta de eficácia das politicas de sanções aplicadas não são incentivo ao cumprimento) e

Os custos desproporcionados (o custo de algumas das obrigações impostas pelo Regulamento pode ser desproporcionada, nomeadamente a “oferta ilimitada de alojamento em circunstâncias extraordinárias”).

Ao longo dos anos, foram interpostas algumas ações nos tribunais europeus por força da dificuldade de aplicação prática e das diferentes interpretações da legislação europeia. A jurisprudência daí resultante foi tida em conta na elaboração da presente iniciativa, assim como os dois Documentos de Trabalho que a suportam [SWD (2013) 62 e SWD (2013) 63].

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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