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b) Do Princípio da Subsidiariedade

O artigo 90.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que “No que diz respeito á matéria regulada no presente título (transportes),os objetivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes ”.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que “para efeitos da aplicação do artigo 90.º, e tendo em conta os aspetos específicos dos transportes, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efetuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um mais Estados-membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte num Estado-membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportadores;

d) Quaisquer outras disposições adequadas”.

Nesta medida, verifica-se que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade na medida em que, não prejudicando a competência dos Estados-Membros o objetivo que se propõe alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária. Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, não permite aos Estados-Membros definir requisitos adicionais para as transportadoras aéreas que prestam serviços dentro do território da União Europeia. Por outro lado, os maiores problemas que se verificam nesta matéria são os que se relacionam com a aplicação prática por parte dos diferentes Estados-membros dos Regulamentos que se visam alterar.

c) Do Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

Os custos adicionais que se aplicam aos operadores económicos e às autoridades nacionais limitam-se aos necessários para reforçar a aplicação e o exercício dos direitos dos passageiros. Nesse sentido, a proposta em análise respeita o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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