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Visa-se com esta iniciativa legislativa clarificar aspetos do direito europeu que tem sido fonte de dificuldades para os passageiros e as transportadoras aéreas. Quando se considera necessário, introduz novos direitos dos passageiros. Propõe para os passageiros procedimentos eficazes de tratamento das reclamações e reforça as regras de execução, aplicações e acompanhamento e aplicação das sanções. Finalmente, são propostas medidas relativas à transparência dos preços e destinadas a melhorar a proteção dos passageiros em caso de insolvência da companhia aérea.

Esquematicamente, as alterações abrangem:

1- Clarificação de zonas cinzentas:

a) Informações sobre atrasos ou cancelamentos de voos;

b) Circunstâncias extraordinárias;

c) Atrasos consideráveis e atrasos na pista;

d) Reencaminhamento;

e) Voos de ligação.

2- Novos direitos:

a) Reprogramação;

b) Erros ortográficos no nome do passageiro;

c) Não- comparência (utilização parcial do bilhete/voos de volta);

d) Novos direitos em caso de problemas com a bagagem (equipamento de mobilidade; instrumentos musicais; apresentação de reclamações; organismos nacionais de execução; Transparência).

3- Execução, tratamento de reclamações e aplicação de sanções:

a) Acompanhamento e sanções;

b) Tratamento das reclamações e controlo da aplicação dos direitos individuais;

c) Insolvência;

d) Transparência dos preços (previsto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro de 2008, que define as regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade e regula a transparência dos preços).

4- Encargos financeiros desproporcionados:

a) Limites para a assistência;

b) Planos de contingência;

c) Operações regionais;

d) Partilha dos encargos económicos.

São pois considerados nesta proposta 10 direitos fundamentais dos passageiros:

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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