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adiantou ao entendimento da UE sobre a sua competência exclusiva nesta matéria. No caso em

apreço, acresce que, sendo certo que a letra do TFUE só salvaguarda as repartições de

competências entre a UE e os Estados-Membros em matéria de política comercial comum se os

tratados nessa mesma matéria não a excluírem, parece que à boleia de uma convenção

internacional pode redesenhar-se o quadro competencial institucionalmente fixado. Vemos

matérias adjacentes às habilitantes, como a presente, servirem a exclusão de competência

interna. A relatora refere-se por exemplo à matéria de proteção de dados pessoais que, não

sendo política comercial comum, sendo objeto do tratado em análise, sofre do poder de exclusão

da competência estadual conferido pelo artigo 207.º. Nesse sentido, o invocado artigo 207.º

poderá sempre afastar a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros, desde

que haja um tratado cujo objeto seja aquela competência, podendo em várias normas

convencionais por conexão com o tratado operar-se um desvio do poder legislativo da UE.

5- Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a COM (2013) 4 final: Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do

Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas, que

estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e

países terceiros, fundamenta a competência exclusiva para a sua aprovação, não sendo

necessária a avaliação do princípio da subsidiariedade.

O presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2013.

A Deputada Relatora,

(Isabel Moreira)

O Presidente da Comissão,

(Fernando Negrão)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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