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negativa dos Estados-Membros à proposta. Naquele caso,1/3 dos Estados-Membros

manifestaram-se contra a legislação. Aqui, talvez porque aprovada, não se menciona uma

eventual falta de unanimidade, embora se mencione a inconsequente, para a nossa análise,

informação disponibilizada aos Estados-Membros no âmbito do Grupo de Trabalho supra citado.

2 – Objetivos e conteúdo da proposta

O presente Acordo visa reforçar a cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, a

fim de impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal para combater o fabrico

ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

O projeto de Acordo é coerente com a Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2005-2012, que

prevê a adoção de medidas destinadas a reduzir a oferta de precursores e, assim, diminuir a

produção de drogas.

Uma proposta de decisão do Conselho sobre a assinatura, em nome da União, do projeto de

Acordo é apresentada em paralelo com a presente proposta de decisão do Conselho relativa à

celebração do projeto de Acordo.

3 - Base jurídica e eventual aplicação do Princípio da subsidiariedade

O Conselho é convidado a adotar uma decisão sobre a celebração do projeto de Acordo nos

termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a)

(referência um pouco vaga, já que a alínea a) remete para cinco normas de competência, não se

identificando qual a aplicável: i) Acordos de associação; ii) Acordo de adesão da União à

Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais; iii)

Acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de

cooperação; iv) Acordos com consequências orçamentais significativas para a União; v) Acordos

que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo

legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória).

A proposta insere-se no quadro da política comercial comum, que é da competência exclusiva da

União. Por conseguinte, é entendimento da proposta de que o princípio da subsidiariedade não

se aplica.

4- Opinião da Relatora

A Relatora mantém as reservas que expressou no parecer relativo ao Regulamento acima

referido de que esta Proposta é decorrência. Escusa-se, pois, de repetir as reservas que então

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