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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 4 final: Proposta de Decisão do Conselho (Proposta) relativa à conclusão do Acordo

entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

1 – Introdução

Como se refere na Proposta, em 23 de março de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a dar

início a negociações com a Federação da Rússia relativas a um acordo sobre precursores de

drogas. Em setembro de 2012, o texto do acordo foi acordado entre as Partes.

O presente Acordo visa reforçar a cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, a

fim de impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal para combater o fabrico

ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Dado que o Acordo poderá ocasionalmente implicar um intercâmbio de dados pessoais, inclui

disposições específicas sobre a proteção de dados, a fim de proporcionar uma proteção

suficiente aos cidadãos no que respeita à utilização dos seus dados.

A Comissão considera que o texto é conforme às diretrizes de negociação.

Por conseguinte, a Comissão é convidada a adotar a proposta em anexo, relativa a uma decisão

do Conselho que autoriza a assinatura do presente Acordo.

Paralelamente, é igualmente apresentada uma proposta separada de decisão do Conselho

relativa à assinatura do presente Acordo.

Refere-se que os Estados-Membros foram regularmente informados sobre o projeto do Acordo

no âmbito do Grupo de Trabalho/Comité Precursores de Drogas e no âmbito do Grupo de

Trabalho sobre a União Aduaneira do Conselho.

Deve notar-se que, ao contrário do que sucedeu com o Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de

controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a

proposta da Comissão Europeia não nos dá qualquer indicação do balanço da adesão positiva e

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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