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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

De acordo com o Tratado de Funcionamento da União Europeia, o orçamento anual

da União deve respeitar o quadro financeiro plurianual (QFP). A fim de assegurar que

os montantes destinados ao financiamento da PAC (Política Agrícola Comum)

respeitem os sublimites anuais para as despesas relacionadas com o mercado e os

pagamentos diretos a título da rubrica 2 que figuram no regulamento a adotar pelo

Conselho, foi previsto um mecanismo de disciplina financeira no Regulamento (CE)

N.º 763/2009 que define regras comuns para os regimes de apoio direto aos

agricultores no quadro da PAC e institui determinados regimes de apoio aos

agricultores. Segundo este mecanismo, deve ser fixado um ajustamento do nível dos

pagamentos diretos sempre que as previsões para o financiamento dos pagamentos

diretos e das despesas relacionadas com o mercado, indiquem que o sub-limite anual

a título da rubrica 2 seja deduzido, tendo em conta as eventuais transferências

financeiras entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

As primeiras estimativas orçamentais relativas aos pagamentos diretos e às despesas

relacionadas com o mercado revelaram que o sublimite a título da rubrica 2 para o

exercício financeiro de 2014, após transferência financeiras entre os fundos europeus

(FEAGA e FEADER), será provavelmente ultrapassado. Deste modo, a fim de

respeitar o limite máximo, o nível de pagamento diretos deve ser reduzido.

Neste contexto, a Comissão apresenta uma proposta com vista a fixar a taxa de

ajustamento dos pagamentos diretos relativamente ao ano civil de 2013, que deve ser

adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 30 de junho de 2013, em

conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, com a

redação que lhe foi atribuída pelo Regulamento (UE) n.º 671/2012 do Parlamento

Europeu e do Conselho. No entanto, se esta taxa de ajustamento não for fixada até dia

30 de junho, a Comissão fixá-la-á, de acordo com o artigo 18.º, n.º4, do Regulamento

(CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da PAC. De acordo com o n.º 5 do

mesmo artigo, a Comissão, para além e poder estabelecer a fixação da taxa de

ajustamento, também poderá propor uma adaptação dessa taxa em função dos novos

elementos de que disponha. Mais tarde, a Comissão ficará encarregue de reexaminar

as suas previsões para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos

diretos ao elaborar a carta retificativa do projeto orçamental para 2014, em outubro de

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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