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saúde, incluindo os limites e as condições dessa cobertura, com os requisitos da

presente diretiva”.

A iniciativa ora em análise mantém subjacente a ideia de uma ingerência mínima na

organização pelos Estados-Membros das suas políticas internas em matéria de

segurança social. As exigências propostas pretendem garantir decisões atempadas e

transparentes, assegurando o necessário equilíbrio entre a obrigação de preservar as

competências dos Estados-Membros no domínio da saúde pública e a necessidade de

garantir a eficácia da diretiva na concretização dos seus objetivos, quer no âmbito do

mercado interno, não prevendo a aproximação das medidas nacionais em matéria de

fixação de preços e reembolsos, mas também não limitando a capacidade dos Estados-

Membros de determinarem livremente os preços dos medicamentos e as condições do

seu financiamento público com base nos critérios por eles determinados.

Deste modo e tendo em conta o conteúdo da COM (2013) 168, não se afigura que a

uniformização legislativa aí mesma preconizada contenda com o princípio da

subsidiariedade e as soluções legislativas vertidas no ordenamento jurídico nacional.

Esta ideia é também reforçada pelo disposto no n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia, que refere que os Estados-Membros são

responsáveis pela definição das suas políticas de saúde e a organização dos respetivos

sistemas de saúde, bem como pela repartição dos recursos afetados aos serviços de

saúde e de cuidados médicos.

PARTE III - CONCLUSÕES

Face do exposto,a Comissão Parlamentar de Saúde conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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