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fim de respeitar o sublimite para o exercício financeiro de 2014 que figura nas

conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro

financeiro plurianual, após dedução dos montantes colocados à disposição do

FEADER em conformidade com o artigo 10.º-B e o artigo 136.º do Regulamento (CE)

n.º 73/2009, bem como o artigo 52.º da proposta de Regulamento (UE) apresentada

pela Comissão que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao

abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.

A redução a título da disciplina financeira também inclui 424,5 milhões de EUR

necessários para constituir a reserva para as crises.

A aplicação desta taxa de ajustamento traduzir-se-á numa redução dos montantes dos

pagamentos diretos para as rubricas orçamentais que abrangem as despesas relativas

aos pedidos de ajuda apresentados pelos agricultores para o ano civil de 2013

(exercício orçamental de 2014). A redução total resultante da aplicação da disciplina

financeira ascende a 1471,4 milhões de EUR.

Para já, a taxa de ajustamento a título da disciplina financeira como medida de

precaução, proposta pelo presente regulamento baseia-se nas conclusões do

Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual.

No entanto, o cálculo final da taxa de ajustamento a título da disciplina financeira

dependerá do sublimite a título da rubrica 2 fixado no Regulamento do Conselho que

estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e no Acordo

Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a

cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

3. Princípio da Subsidiariedade

A PAC sendo uma política verdadeiramente comum, envolve um domínio de

competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE

com vista a manter a agricultura numa rota sustentável e diversa em toda a UE,

tratando importantes questões fronteiriças, como as alterações climáticas e reforçando

a solidariedade entre os Estados-Membros.

Nesse sentido, a iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade em

conformidade com o consagrado no artigo 5.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia, na medida em que é com uma atuação ao nível da União Europeia como um

todo que se asseguram mais adequadamente os requisitos comuns a todos os

Estados.

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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