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1- Direito à não discriminação no acesso aos transportes;

2- Direito a mobilidade, acessibilidade e assistência, sem custos suplementares, para os passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida;

3- Direito a informação antes da compra e nas diversas fases da viagem, nomeadamente em caso de perturbação;

4- Direitos a renunciar à viagem (reembolso) em caso de perturbação;

5- Direito ao cumprimento do contrato de transporte (reencaminhamento ou nova reserva) em caso de perturbação;

6- Direito a obter assistência em caso de atraso considerável na partida ou em pontos de escala;

7- Direito a indemnização;

8- Responsabilidade da transportadora em relação aos passageiros e à respetiva bagagem;

9- Direito a um sistema rápido e acessível de tratamento de reclamações;

10- Direito à plena aplicação e ao cumprimento efetivo dos direitos dos passageiros na União Europeia.

Nesta base apresentam-se alterações ao Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 e ao Regulamento (CE) n.º 2017/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, com redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O COM (2013)130 final-Proposta de Regulamento Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento(CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento(CE)n.º 2027 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, tem por base jurídica o n.º 2 do artigo 100.º do Trado de Funcionamento da união Europeia (TFUE). No Título IV (Os transportes) do TFUE estabelece-se no n.º 2 do artigo 100.º que “O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das regiões”.

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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