O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

10

Artigo 28.º

Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 2 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

APOIO EXTRAORDINÁRIO À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 23 de março, acione, em articulação com o Governo Regional dos

Açores, os mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries que

se abateram sobre a Região ao longo do mês de março de 2013.

Aprovada em 3 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.