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21 DE MAIO DE 2013

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b) De acesso privativo, quando os serviços estejam disponíveis apenas para os animais que pertençam à

exploração que está associada ao centro de armazenagem.

Artigo 3.º

Criação e funcionamento dos centros de armazenagem

1 - Os subcentros de inseminação artificial (IA), doravante designados de centros de armazenagem, de

acesso público são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o

regime do exercício da atividade pecuária, alterado pelos Decretos-Leis n.os

316/2009, de 29 de outubro,

78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio.

2 - Os centros de armazenagem de acesso público e privado devem manter um registo atualizado de

stocks e dos destinatários dos seus serviços (explorações e animais), de forma a garantir a sua

rastreabilidade.

3 - Os centros de armazenagem de acesso privativo não carecem de aprovação, mas a sua criação e

localização devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

submetendo-se ao controlo técnico a efetuar por esta.

4- A identidade dos agentes de inseminação artificial dos centros de armazenagem deve ser por estes

previamente comunicada à DGAV.

Artigo 4.º

Controlo dos centros de armazenagem

A fiscalização do cumprimento da legislação relativa aos centros de armazenagem compete à DGAV,

enquanto autoridade responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação artificial.

Artigo 5.º

Deveres do titular de centro de armazenagemde acesso público

O titular de centro de armazenagem de acesso público deve:

a) Garantir a todos os produtores um serviço de inseminação artificial efetivo, disponibilizando os meios

humanos e materiais adequados;

b) Possuir um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, as quais devem estar

devidamente identificadas;

c) Permitir o controlo técnico, a efetuar pela DGAV, do trabalho desenvolvido;

d) Dispor dos meios materiais necessários à manutenção do sémen nas melhores condições.

Artigo 6.º

Competência para a realização da inseminação artificial de bovinos

1 - A inseminação artificial de bovinos apenas pode ser realizada:

a) Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou outro licenciado com unidades de crédito

equivalentes, devidamente reconhecidas pelas respetivas Ordens Profissionais;

b) Por um agente de inseminação artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV nos

termos do n.º 4 do artigo 3.º, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 8.º;

c) Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que quem efetuar a inseminação artificial

tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos, tal como

regulado no artigo 13.º.