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21 DE MAIO DE 2013

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Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de

€ 500 a € 44890, no caso de pessoa coletiva:

a) O funcionamento dos centros de armazenagem privados, de acesso público ou privativo, em violação do

disposto no artigo 3.º;

b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º;

c) A realização de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 6.º;

d) O exercício da atividade de responsável técnico por centro de armazenagem em violação do disposto no

artigo 7.º;

e) O exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no

artigo 8.º;

f) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º;

g) A prática de ato médico-veterinário em violação do disposto no artigo 10.º;

h) A constituição de stocks de sémen em violação do disposto no artigo 11.º;

i) A realização de curso de formação em inseminação artificial de bovinos por entidade não certificada;

j) O incumprimento do dever previsto no n.º 5 do artigo 14.º;

k) A oposição ou a criação de obstáculos à execução de medida prevista na presente lei, que tenha sido

regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade de médico veterinário responsável de centros de armazenagem, de

agente de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos;

c) Encerramento de estabelecimento de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os

casos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos,

contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 18.º

Tramitação processual

1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º ou agente de autoridade, no exercício das suas

funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação do disposto na presente lei, levanta ou

manda levantar o correspondente auto de notícia.

2 - Quando o auto for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10

dias.

3 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.