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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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5 - As sanções aplicadas a responsáveis técnicos, por violação do disposto no artigo 7.º, são comunicadas

às respetivas ordens profissionais.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 20.º

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a autoridade que levantar o auto de notícia;

b) 30% para a DGAV;

c) 60% para os cofres do Estado.

Capítulo V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e as respetivas taxas,

bem como o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

Artigo 22.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os pedidos, comunicações, requerimentos e

declarações, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos

regulados pela presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos

sancionatórios previstos na presente lei.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por indisponibilidade das plataformas

eletrónicas ou por o interessado não dispor de meios que lhe permitam aceder às mesmas, os atos ali

referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 23.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes ao abrigo da presente lei participam na cooperação administrativa no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26