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21 DE MAIO DE 2013

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prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de

serviços, devem efetuar declaração prévia perante a DGAV, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

5 - Os agentes de inseminação artificial referidos no número anterior ficam sujeitos aos requisitos de

exercício da atividade profissional que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos previstos no artigo seguinte

e no artigo 10.º.

Artigo 9.º

Deveres do agente de inseminação artificial de bovinos

O agente de inseminação artificial de bovinos deve:

a) Desempenhar a sua atividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro de

armazenagem, em obediência às medidas determinadas pela DGAV;

b) Conservar o material colocado à sua guarda em boas condições higiénicas;

c) Manusear com cuidado o material seminal colocado à sua guarda e aplicá-lo em conformidade com as

indicações fornecidas pelo responsável técnico pelo centro de armazenagem;

d) Preencher os documentos respeitantes ao serviço;

e) Comunicar quaisquer ocorrências irregulares, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das

suas funções.

Artigo 10.º

Prática de ato médico-veterinário

À exceção dos médicos veterinários, todos os outros inseminadores estão impedidos de praticar qualquer

ato médico-veterinário.

Artigo 11.º

Constituição de stocks

Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração

sob controlo técnico do centro de armazenagem responsável pela sua aplicação e, cumulativamente:

a) Mantenha o registo de stocks permanentemente atualizado;

b) Utilize o sémen exclusivamente na sua exploração.

Artigo 12.º

Rastreabilidade do Sémen

1 - Todos os centros de armazenagem são obrigados ao registo e envio anual à DGAV da relação das

inseminações realizadas, com a descrição dos locais onde e a quem foi adquirido o sémen, bem como ao

registo de stocks atualizado.

2 - Todos os centros de armazenagem, de comercialização e de distribuição de sémen, nacional ou

internacional, constituídos ou que se vierem a constituir, devem ter um sistema de registos do sémen que

movimentam com a indicação das datas das movimentações, sua origem e destino.

3 - O presente artigo deve ser regulamentado em legislação própria.