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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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2 - A inseminação artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo não pode, sob

qualquer pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao qual o centro de armazenagem está

associado.

Artigo 7.º

Responsável técnico por centro de armazenagem público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os centros de armazenagem devem ter ao seu serviço como

responsável técnico:

a) Médico veterinário ou engenheiro zootécnico;

b) Mestres com conhecimento e formação em zootecnia, devidamente reconhecidos pelas respetivas

Ordens Profissionais.

2 - O interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo esta, no

prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, cumpridos os requisitos previstos no número anterior,

proceder à emissão do mencionado cartão.

3 - A qualificação base de cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, obtida fora de Portugal, é reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

nomeadamente do seu artigo 47.º.

4 - Os técnicos qualificados nos termos dos números anteriores apenas podem ser responsáveis, em

simultâneo, por um máximo de cinco centros de armazenagem.

5 - O responsável técnico por centro de armazenagem deve:

a) Cumprir as medidas determinadas pela DGAV;

b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efetivos abrangidos;

c) Orientar e controlar a ação dos agentes de inseminação artificial e das pessoas referidas na alínea c) do

n.º 1 do artigo anterior;

d) Responsabilizar-se pelas condições hígio-sanitárias e técnicas dos centros de armazenagem, no que diz

respeito, designadamente, à manutenção, ao maneio e à aplicação do sémen;

e) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 8.º

Requisitos para o exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 4, só pode exercer a atividade de agente de inseminação artificial

de bovinos quem, cumulativamente:

a) Tiver concluído a escolaridade obrigatória;

b) Tiver concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos

destinado a agentes de inseminação artificial, regulado no artigo 13.º, exceto nos casos em que tenha um

curso técnico profissional com as unidades de créditos necessárias nos seus currículos, a avaliar pela DGAV.

2 - O interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo esta, no

prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, cumpridos os requisitos previstos no número anterior,

proceder à emissão do mencionado cartão.

3 - As qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela DGAV nos

termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.

4 - Os agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam