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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Capítulo III

Formação e entidades formadoras em inseminação artificial de bovinos

Artigo 13.º

Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos

1 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos deve ter a duração máxima de 100 horas e

integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho que represente um mínimo de 50% da

carga horária, devendo essa componente ser executada preferencialmente no local de trabalho.

2 - Compete à DGAV definir os requisitos de ingresso dos formandos e os procedimentos e métodos de

avaliação dos formandos.

3 - Compete à DGAV, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional,

IP, definir a duração e os conteúdos programáticos do curso previsto no presente artigo.

4 - O curso previsto no presente artigo pode ser ministrado por entidade formadora certificada nos termos

do artigo seguinte, por entidade que ministre cursos de ensino superior devidamente acreditados ou,

supletivamente, pela DGAV.

Artigo 14.º

Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos de formação em inseminação artificial

previstos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º

396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define

as estruturas que regulam o seu funcionamento, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos

requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 - A certificação de entidades formadoras, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico, no

prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

4 - A certificação depende do pagamento pela entidade interessada, aquando da apresentação do pedido

de certificação, das taxas devidas.

5 - Para efeito de homologação, as entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGAV mera

comunicação prévia relativa a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com indicação da data de início, da duração, do horário de

funcionamento e do local em que tem lugar;

b) Cópia dos manuais de formação do curso de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de

aqueles terem sido anteriormente disponibilizados;

c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que demonstre a posse de

competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se este tiver sido anteriormente disponibilizado;

d) Identificação dos formandos.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à DGAV.