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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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2- Foi revogado o artigo 20.º, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto; que alterou o Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro;

3- Foram alterados os artigos 30.º e 31.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 15 de janeiro;

4- Foram alterados os artigos. 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º, aditado o artigo

13.º, a inserir no cap. VI, e o artigo 15.º, revogado o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º, e 39.º, e republicada

a Lei da Nacionalidade, em anexo, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a quinta alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conforme já consta do seu título.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o facto de esta lei ter

sido republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que constituiu a sua quarta alteração, a

republicação, em caso de aprovação, não resulta necessária.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 3.º) no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico da cidadania portuguesa encontra-se estabelecido na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, (Lei

da Nacionalidade) alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto [Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)], pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (Aprova o Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto (Altera o Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado),

pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da

Nacionalidade), e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril [Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro (Lei da Nacionalidade)] (Republica a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).

De referir ainda que a Lei Orgânica n.º 2/2006, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14

de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da

nacionalidade portuguesa.

De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assumiu, o reforço do princípio do ius soli,

(direito do solo), o que constitui a concretização do objetivo, assumido no Programa do Governo, do

reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.

Com efeito, as modificações demográficas ocorridas nos últimos anos determinaram que muitos

descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de

Portugal, onde nasceram.

Neste contexto, e revertendo como um importante fator de combate à exclusão social, pela alteração da lei

passou a ser atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência,

independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território

português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que