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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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reformas, motivadas, umas vezes, pela necessidade de adaptar a legislação a novas realidades que foram

surgindo, e outras, a partir de 1978, pela exigência de dar cumprimento aos desideratos da Constituição

Espanhola.

A última reforma data de Outubro de 2002, por intermédio da Lei n.º 36/2002, de 8 de Outubro, “que

modifica o Código Civil em matéria de nacionalidade”.

Na exposição de motivos da lei podemos ler que: “En este sentido, se ha introducido en el artículo 20 la

posibilidad de que las personas cuyo padre o madre hubiera sido originariamente español y nacido en España

puedan optar por la nacionalidad española sin límite de edad. De este modo, se de cumplida respuesta, por un

lado, a la recomendación contenida en el informe publicado en el Boletín Oficial de las Cortes Generales el 27

de febrero de 1998, elaborado por la Subcomisión del Congreso de los Diputados, creada para el estudio de la

situación de los españoles que residen en el extranjero y, por otro, a las reclamaciones que éstos han hecho

llegar al Consejo de la Emigración pidiendo se superara el sistema de plazos preclusivos de opción

establecidos sucesivamente por las Leyes 18/1990, 15/1993 y 29/1995.”

Do próprio corpo do Código, vejam-se os artigos 17.º a 19.º sobre a aquisição da nacionalidade.

O artigo 17.º do Código Civil prevê que “os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se, pelo menos, um

de eles tiver nascido também em Espanha. (…) os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se ambos

carecerem de nacionalidade ou se a legislação de nenhum deles atribui ao filho uma nacionalidade.”

Por sua vez no artigo 22.º diz-se que “Bastará o tempo de residência de um ano para (…) quem aquando

do pedido já estiver casado há um ano com espanhol ou espanhola e não estiver separado legalmente ou de

facto.

A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real

Decreto, quando o interessado reúna circunstâncias excecionais.

FRANÇA

Em França é a Loi n.° 98-170 du 16 mars 1998 relative à la nationalité que regula as regras de aquisição e

atribuição da nacionalidade francesa, bem como os fundamentos para a perda da nacionalidade francesa,

alterando inúmeros artigos do Código Civil.

O Capítulo III do Título I Bis do Código Civil assinala os modos de aquisição da nacionalidade francesa,

enquanto o Capítulo IV se debruça sobre as condições que podem levar à perda e à reintegração da

nacionalidade francesa. Os atos relativos à aquisição ou perda da nacionalidade encontram-se inscritos no

Capítulo V do Código Civil.

O artigo 21-27 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para

quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de

prisão de máximo igual ou superior a 6 meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-11 assinalam as condições

para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França.

Igualmente relevante é o Décret n.° 93-1362 du 30 décembre 1993, respeitante às declarações para a

aquisição da nacionalidade, da naturalização e da perda ou reintegração da nacionalidade francesa.

Nesta ligação podem consultar-se os requisitos para a obtenção da nacionalidade francesa por

naturalização.

ITÁLIA

Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de “ius sanguinis”, através do qual o filho

de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de

fevereiro e dos diplomas que a regulamentam.

Os princípios nos quais se baseia a “cidadania (nacionalidade) italiana” são: a transmissão da

nacionalidade por descendência “iure sanguinis”; a aquisição “iure soli” (através do nascimento em território

italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.

O artigo 4.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 91/92, de 05.02) prevê que “O estrangeiro (...), cujo pai ou mãe

ou um dos ascendentes em linha reta de segundo grau fossem cidadãos (nacionais) por nascimento, adquire a

nacionalidade: a) se presta serviço militar efetivo para o Estado italiano e declara preventivamente que quer