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22 DE MAIO DE 2013

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celebrado com trabalhador à procura de primeiro emprego e ainda da possibilidade de acesso a

procedimentos concursais de recrutamento para a administração pública.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido

Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1

do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa estabelecer medidas

específicas de apoio aos profissionais de bailado profissional clássico ou contemporâneo. No entanto, para o

efeito, a presente iniciativa procede também à alteração do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, o qual

já foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à segunda alteração ao diploma

supra identificado, pelo que se sugere que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, o seu título

seja alterado neste sentido, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final,

propondo-se a seguinte redação: “Estabelece medidas específicas de apoio aos profissionais de bailado

profissional clássico ou contemporâneo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de

outubro”.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 20.º do projeto de lei, para o dia seguinte ao da publicação

da lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, veio aprovar o Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de

espetáculos, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro - Regulamenta

e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração

da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho - Procede à segunda alteração à

Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de