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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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NORUEGA

Na Noruega, os artistas gozam de proteção social em termos idênticos aos dos restantes cidadãos

contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o “Working

Environment Act”.

Quanto à segurança social, para os “artistas assalariados“, o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do

referido diploma, nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.

No caso dos artistas “não assalariados” estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social

(doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.

Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed

Income for Artists.

Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria.

É, porém, de referir que sobre esta mesma matéria foram admitidos e rejeitados na generalidade, na

presente sessão legislativa, os Projetos de Lei n.os

397/XII (2.ª) (PEV) – Estabelece o regime de reparação de

danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais; 404/XII (2.ª) (PCP) – Estabelece o

regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do

bailado clássico ou contemporâneo; e 405/XII (2.ª) (BE) – Estabelece um regime especial de Segurança

Social, de reinserção profissional e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos

profissionais2.

Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativasA 10.ª Comissão poderá promover a audição, designadamente, da Comissão de Trabalhadores da

Companhia Nacional de Bailado e do Conselho de Administração do OPART, que gere o Teatro Nacional de

São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e articulado do projeto de

lei, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da

sua consequente aplicação.

———

2 Estes três projetos de lei foram discutidos conjuntamente, na generalidade, na sessão plenária de 3 de maio de 2013, tendo sido

rejeitados, na generalidade, nessa mesma data.