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22 DE MAIO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XII (2.ª) (PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS

AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS, CONFORMANDO O DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO, COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010,

DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 134/XII (2.ª) – que procede à simplificação do regime de

acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando

o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno –, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os autores visam «proceder à conformação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências

privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25

de setembro, com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2006» e, de acordo com a exposição de motivos, pretendem através da presente proposta de lei:

Em primeiro lugar, consagrar a implementação do balcão único eletrónico dos serviços que visa a

simplificação e desmaterialização de procedimentos;

Em segundo lugar, eliminar o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta

atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permite o seu exercício

imediato;

Em terceiro lugar, revogar a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas

agências privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em parceria da atividade de empresa de

trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de

trabalhadores colocados no estrangeiro, que passa a ser facultativa;

Em quarto e último lugar, reforçar as contraordenações aplicáveis e consagrar um tipo de crime para os

casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o repatriamento do

trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa de trabalho feita

ao candidato a emprego pela entidade contratante, colocando aquele em situação de perigo para a vida ou de

grave ofensa física, ou em situação desumana ou degradante.

Assim, com a presente iniciativa, o Governo informa que visa proceder à conformação do regime jurídico

em causa com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no

mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

esclarece que foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação

Social e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, juntando à sua proposta de lei os pareceres e

contributos recebidos no âmbito dessas audições.