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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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espetáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, diploma que a

republica.

A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, resultou da apresentação de três iniciativas:

Proposta de Lei n.º 132/X (2.ª) – Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de

espetáculos, do Governo;

Projeto de Lei n.º 324/X (2.ª) – Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes

do espetáculo e do audiovisual, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;

Projeto de Lei n.º 364/X (2.ª) – Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do

espetáculo e do audiovisual, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Na Reunião Plenária de 30 de novembro de 2007, em votação final global, foi aprovado o texto final

apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo às três iniciativas

apresentadas, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista e os votos contra dos Grupos Parlamentares

do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do CDS-Partido Popular, do Bloco de

Esquerda, de Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Posteriormente, a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que teve na sua base a Proposta de Lei n.º

285/X/4.ª – Aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, apresentada pelo Governo, veio aditar o artigo 10.º-A – Casos especiais de contrato de trabalho de

muito curta duração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

Por fim, foi aprovada a Lei n.º 28/2011, de 16 de junho. Este diploma teve na sua origem cinco iniciativas:

Projeto de Lei n.º 99/XI (1.ª) – Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das

artes do espetáculo, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;

Projeto de Lei n.º 158/XI (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que

aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, e estabelece o regime de

segurança social aplicável a estes profissionais, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;

Projeto de Lei n.º 163/XI (1.ª) – Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos

profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;

Projeto de Lei n.º 247/XI (1.ª) – Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes

do Espetáculo e do Audiovisual, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;

Projeto de Lei n.º 248/XI (1.ª) – Estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes

do Espetáculo, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Em 6 de abril de 2011, em votação final global, foi aprovado o texto final apresentado pela Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo às cinco iniciativas supra identificadas, tendo

obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do

CDS-Partido Popular e do Bloco de Esquerda, e a abstenção do Partido Comunista Português e de Os

Verdes.

Este diploma de 2011, entre outros aspetos, cria o Registo Nacional de Profissionais do Sector das

Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização

profissional e técnica.

Por outro lado, no aditado artigo 21.º-B prevê-se que seja atribuído um subsídio de reconversão profissional

“aos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da

especificidade das suas atividades, tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar

de uma pensão de velhice.”

Sobre esta matéria importa ainda destacar o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, que estabeleceu as

Regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou

contemporâneo. No preâmbulo deste diploma afirma-se que, atendendo aos requisitos de formação, às

características específicas e às condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo,

nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico