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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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PROJETO DE LEI N.º 409/XII (2.ª) (ESTABELECE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AOS PROFISSIONAIS DE BAILADO

PROFISSIONAL CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS Parte III – POSIÇÃO da autora PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 409/XII (2.ª) (PS) que “Estabelece

medidas específicas de apoio aos profissionais de bailado profissional clássico ou contemporâneo.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 7 de maio de 2013 e baixou, por determinação de Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para apreciação e

emissão do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Através do PJL n.º 409/XII (2.ª), os Deputados do PS propõem um conjunto de soluções legislativas que

visam garantir direitos mínimos para os bailarinos profissionais clássicos ou contemporâneos, nomeadamente

no que diz respeito ao registo de bailarinos, ao seguro em caso de acidente profissional e à requalificação e

reconversão de bailarinos.

Na exposição de motivos, os proponentes consideram que “o extremo desgaste físico a que estão sujeitos

estes bailarinos, faz com esta seja uma profissão de elevado risco, sendo frequente a ocorrência de lesões

incapacitantes, temporárias ou definitivas, para o exercício profissional, sendo por isso, essencial que possam

gozar de uma adequada proteção.”

Com o intuito de promover e aperfeiçoar o estatuto das carreiras artísticas, e atentas as especificidades da

profissão de bailarino clássico e contemporâneo, sem que tal implique qualquer desvalor para os demais

profissionais da dança, os autores propõem um conjunto de soluções legislativas que visam garantir direitos

mínimos para estes artistas, nomeadamente no que concerne ao Registo de Bailarinos, ao seguro em caso de

acidente profissional e à Requalificação e Reconversão do Bailarinos.

Os autores da presente iniciativa apostam nas seguintes soluções normativas:

I. Os bailarinos passam a poder inscrever-se num registo especial que facilita a contagem do tempo de

serviço para efeitos do regime especial de reforma por velhice previsto no Decreto-lei n.º 482/99, de 9 de

novembro, sendo o mesmo regulamentado pelo membro responsável pela área da cultura.

II. Para além disso, atentas as características específicas da profissão e tendo em vista o reforço da

proteção dos profissionais na eventualidade de acidente, passa a vigorar a obrigatoriedade de celebração de

um seguro especial de acidentes pessoais por parte das entidades empregadoras ou organizadoras dos