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22 DE MAIO DE 2013

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querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente

há, pelo menos, cinco anos.

Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa

Atribuição originária

Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:

Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. [Alínea d), n.º 1, artigo 1.º da Lei

da Nacionalidade (LN)].

Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. [Alínea f), n.º 1,

artigo 1.º da LN].

São portugueses de origem, por efeito da vontade:

Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. [Alínea e), n.º 1

artigo 1.º da LN].

Aquisição por efeito da vontade Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:

Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (artigo 2.º LN)

Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português

(artigo 3.º da LN)

O menor estrangeiro adotado plenamente por um cidadão português (artigo 5.º da LN)

Por naturalização (artigo 6.º da LN): Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do artigo 6.º da LN);

Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores

aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do artigo 6.º da LN); Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e

desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do artigo 6.º da LN); Nascido no

estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do

artigo 6.º da LN); Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10

anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do artigo 6.º da LN).

Em casos especiais: (n.º 6 do artigo 6.º da LN): já foram detentores da nacionalidade portuguesa;

havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa; por

prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

Resumindo, a cidadania portuguesa de origem contempla as seguintes formas de acesso: filiação,

nascimento e inexistência de outra nacionalidade (artigo 1.º).

A aquisição da cidadania portuguesa não originária contempla as seguintes formas de acesso: filiação

(artigo 2.º), casamento ou união de facto (artigo 3.º), adoção (artigo 5.º) e naturalização (artigo 6.º).

Nos termos do regime jurídico em vigor, passou-se a conceder a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua

portuguesa. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, regulamenta diversos aspetos relativos à nova

forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade

portuguesa e aprova os respetivos modelos de teste de diagnóstico.

Quanto à aquisição ‘da nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no

estrangeiro’, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio facilitar substancialmente a aquisição da

nacionalidade portuguesa por parte dos netos dos portugueses cujos pais não hajam declarado querer ser

portugueses. Na verdade, “esta lei veio estabelecer que, uma vez preenchidos os requisitos da maioridade ou

emancipação, do conhecimento suficiente da língua portuguesa e da não condenação, por sentença transitada

em julgado, por crime punível com prisão igual ou superior a três anos, o Governo está obrigado a conceder-