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22 DE MAIO DE 2013

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exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a

incerteza social que lhe está inerente, considera-se, dada a importância do papel que, no plano cultural e

artístico, desempenham na sociedade, ser de justiça reconhecer o direito à pensão de velhice para os

profissionais de bailado clássico ou contemporâneo aos 55 anos, desde que se verifique o exercício naquela

profissão, a tempo inteiro, pelo menos, durante 10 anos, seguidos ou interpolados.

Este decreto-lei foi aplicado pelo Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de junho, dos Ministérios da

Cultura e do Trabalho e da Solidariedade, que veio atribuir competência ao Instituto Português das Artes e do

Espetáculo para comprovar os períodos de exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou

contemporâneo, para efeitos de acesso antecipado à pensão de velhice.

De referir, também, o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro que vem fixar a proteção

social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual determinando que é aplicável o

regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da

presente lei. O n.º 2 acrescenta que os profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual têm direito à

proteção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem e ao subsídio de reconversão profissional. O subsídio de reconversão profissional é estipulado de

acordo com o previsto no artigo 21.º - B da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro e no Despacho n.º 20 871/2009,

de 17 de setembro.

A presente iniciativa legislativa pretende ainda implementar a criação de um ‘Registo de Bailarinos’;

‘Seguro de acidentes profissional’ e um sistema de ‘Requalificação e Reconversão do Bailarino’. Quanto ao

registo prevê que “Os dados recolhidos (…) são transmitidos pela entidade empregadora à segurança social e

à administração fiscal, com observância pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro” (Lei da Proteção de

Dados Pessoais).

No campo das “Medidas para Requalificação e Reconversão Profissionais do Bailarinos”, os autores do

projeto propõem um “Regime especial de equivalência para acesso à docência” para os bailarinos “que

tenham exercido a sua profissão, pelo menos, por um período de quinze anos, consecutivos ou interpolados”.

A estes“é reconhecida a equivalência à licenciatura em dança para poderem lecionar, no ensino básico e

secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica certificada

adequada ao grau de ensino respetivo”.

São ainda propostas medidas para o acesso e ingresso no ensino superior: “Os bailarinos, titulares de um

curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, beneficiam do regime especial de

acesso ao ensino superior a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro”. Pelo que se propõe alterar os artigos

3.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Por último, importa salientar a tese de doutoramento, “Doenças Profissionais: O Caso dos Bailarinos

Clássicos”, da autoria de Rita Cortes Castel Branco, defendida em 12 de abril de 2011 na Faculdade de

Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. No referido estudo a autora afirma que sendo o

corpo, como temos vindo a sublinhar, o instrumento de trabalho por excelência do bailarino torna-se evidente

que o envelhecimento, normalmente associado à maturidade e experiência e que na generalidade das

carreiras se pode considerar até vantajoso, acarreta menos aptidões físicas e mais problemas de saúde o que

limita a duração, em condições adequadas, da profissão de bailarino. Acresce ao problema do envelhecimento

o facto de esta ser uma profissão à qual estão associados diversos riscos que se traduzem em várias lesões

ao longo da vida profissional, degradando assim a condição física e/ou agravando os problemas de saúde

ditos próprios do processo de envelhecimento. Na verdade, existe a noção de que a carreira é curta e que um

dia terão de deixar de dançar. Ainda que a reconversão profissional seja possível, a mesma não é fácil e os

motivos são diversos. A maioria dos bailarinos entra no mundo da dança muito cedo o que não só contribui

para a ideia da tal comunidade «fechada», porque lhes retira tempo para a sociabilidade como lhes retira

igualmente tempo e energia para outros interesses académicos importantes para o futuro.

Veja-se também o Relatório “Mobilidade internacional de artistas e outros profissionais da cultura”, do

Observatório das Atividades Culturais, datado de janeiro de 2010.